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Usucapião em Mauá

Usucapião em Mauá

O que é Usucapião?

Primeiramente, é necessário que fique claro que vamos abordar uma figura relacionada à propriedade, ou seja, a um direito sobre determinada coisa própria, que é, para o Direito Civil Brasileiro, considerada um Direito Real. À grosso modo, usucapião seria uma forma de aquisição de propriedade através da posse da coisa, ou seja, através de seu uso. Não à toa, a origem dessa palavra vem da união de duas expressões do latim, usu capere, que significam algo parecido a “tomar pelo uso”. Usucapião em Mauá

E qual sua origem histórica? De forma bem sucinta, a ideia de usucapião surgiu no direito romano, na Roma Antiga, com a Lei das XII Tábuas, que semeou esse instituto quando criou a prescrição do direito de propriedade na possibilidade do proprietário não exercer a posse daquele bem, móvel ou imóvel. A partir disso, os tempos mudaram, noções sobre o uso de terra, posse e propriedade evoluíram, várias leis foram criadas e lapidaram cada vez mais essa figura, até chegarmos à configuração atual do usucapião.

No direito brasileiro, esse instituto surgiu oficialmente no início do século XX, com o Código Civil de 1916, e se mostrava ainda tímido, nada perto do espaço e da importância que tem hoje em nossa legislação, e com particularidades e características diferentes das atuais.

Curiosidade: A palavra usucapião pertence ao gênero feminino ou masculino? Curiosamente, essa é uma questão ainda aberta nos estudos sobre o instituto, portanto ambos são aceitos. Em toda a legislação romana a palavra “usucapião” aparece no feminino. Já o Código Civil de 1916 trouxe a aludida expressão no masculino, enquanto que o nosso Código Civil atual emprega a palavra no gênero feminino, respeitando a tradição romana. E a opção dos autores mais consagrados também é bem dividida quanto a isso.

Por que ele existe? Quais seus fundamentos? – 

Para quem tem o primeiro contato com essa figura do Direito Civil, pode parecer ser algo injusto ou que traga uma insegurança jurídica para proprietários de bens imóveis ou móveis; talvez a primeira pergunta que venha à mente seja “como alguém pode deixar de ser dono de algo simplesmente pelo uso da coisa pelo outro?”, mas não é tão simples assim. Isso se explica através de fundamentos do nosso Direito, e o fundamento principal do usucapião está assentado no princípio da utilidade social ou função social da propriedade, que, de modo genérico, seria o fato de uma propriedade implicar a todo detentor de uma riqueza, ou bem, a obrigação, o dever, de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a harmonização e equilíbrio de nossa sociedade.

usucapião em maua
Usucapião em Mauá

Usucapião de bens imóveis

A doutrina jurídica brasileira identifica três modalidades de usucapião de bens imóveis, previstas na legislação:

  1. Usucapião ordinária;
  2. Usucapião extraordinária; e
  3. Usucapião especial.

Ordinária – Usucapião em Mauá

Prevista no Código Civil,[nota 3] a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

  1. De maneira mansa e pacífica, ou seja, quando não há qualquer ação judicial que questione o direito de posse do bem almejado;
  2. Ininterruptamente, ou seja, quando aquele que deseja possuir a propriedade de determinado bem permanece continuamente na posse do mesmo pelo tempo exigido em lei;
  3. Sem oposição do proprietário; e
  4. Por prazo igual ou superior a dez anos.

O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor, e:

  • O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
  • O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.

Extraordinária – Usucapião em Mauá

Prevista no Código Civil,[nota 4] a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

  1. Posse com ânimo de dono;
  2. Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
  3. Ininterruptamente (continuamente); e
  4. Por prazo igual ou superior a quinze anos.

O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:

  • Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
  • Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.

Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que a usucapião ocorra por sentença declaratória, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade (ou de outro direito real) no Cartório de Registro de Imóveis.

Especial / Usucapião em Mauá

Espécie de usucapião baseada na ideia da função social da propriedade, em conformidade com o inciso XXIII, do artigo 5.º, da Constituição Federal de 1988[38].

É dividida em duas subespécies: a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana.

Como leciona Caio Mário da Silva Pereira[39]:

“As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua morada e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico”.

Urbana

A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.

Individual

A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado para si próprio ou para abrigo de sua família e, ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:

  1. De maneira mansa e pacífica;
  2. Ininterruptamente (continuamente);
  3. Sem oposição do proprietário; e
  4. Por prazo igual ou superior a cinco anos.

Individual por abandono de lar

Esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana individual. Ela incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel.

Essa usucapião foi incluída no Código Civil[nota 5] em 16 de junho de 2011 e, para que o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel faça jus a essa usucapião, é necessário que a posse do imóvel aconteça:

  1. De maneira mansa e pacífica;
  2. Ininterruptamente (continuamente);
  3. Com exclusividade, ou seja: sem que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outra pessoa compartilhe a propriedade do imóvel com o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel;
  4. Sem oposição do ex-cônjuge/companheiro; e
  5. Por prazo igual ou superior a dois anos.

Coletiva

A usucapião urbana coletiva, prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade,[nota 6] ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles e/ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse ocorra:

  1. De maneira mansa e pacífica;
  2. Ininterruptamente (continuamente);
  3. Sem oposição do proprietário; e
  4. Por prazo igual ou superior a cinco anos.

Rural

Com previsão legal na Lei da Usucapião Especial Rural,[5] alterada posteriormente pelo artigo nº 191 da Constituição Federal de 1988,[1] que por sua vez foi replicado pelo artigo nº 1.239 do Código Civil Brasileiro,[2] essa modalidade de usucapião permite a aquisição por quem, mediante processo judicial e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares,[nota 7] desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

Usucapião de bens móveis

Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.

É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro.[2] Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:

  • Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e
  • Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.

Ordinária – Usucapião em Mauá

Prevista no Código Civil,[nota 8] a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra:

  1. De maneira incontestável;
  2. Ininterruptamente (continuamente); e
  3. Por prazo igual ou superior a 3 anos.

Extraordinária- Usucapião em Mauá

Prevista no Código Civil,[nota 9] a usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra:

  1. De maneira incontestável;
  2. Ininterruptamente (continuamente); e
  3. Por prazo igual ou superior a 5 anos.

Extrajudicial -Usucapião em Mauá

Com a alteração no Código de Processo Civil (CPC) Brasileiro, que passa a vigorar em 2016, passou a se permitir a usucapião extrajudicial ou administrativo, ou seja, fora da Justiça, em cartório[6].

Conceituações na legislação portuguesa 

Na legislação portuguesa, a usucapião encontra-se normatizada no Código Civil Português.[nota 10] Princípios básicos para a aquisição do direito à usucapião:

  1. É necessária a permanência no imóvel por no mínimo 5 anos, ou a posse do bem móvel por no mínimo 2 anos;
  2. Quando a posse for de boa-fé, o lapso de tempo necessário à aquisição do direito será menor; e
  3. Nenhuma posse violenta ou oculta terá seu lapso de tempo computado.

Quanto à organização dos temas:

  1. As disposições gerais referentes à usucapião são tratadas nos artigos 1.287 a 1.292 do Código Civil Português.
  2. A usucapião de bens imóveis é tratada nos artigos 1.293 a 1.297; e
  3. A usucapião de bens móveis é tratada nos artigos 1.298 a 1.300.

Embora a usucapião não esteja claramente definida na Constituição da República Portuguesa,[8] o Código Civil Português, ao tratar da usucapião e suas modalidades, procura atender às diretrizes e aos princípios preconizados pelos arts. 62 (“Direito de propriedade privada”) e 65 (“Habitação e urbanismo”) da Constituição Portuguesa.

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